Teoria da Actio Nata.
Segundo a teoria da “actio nata”, o prazo para a propositura de uma ação judicial começa a correr a partir do momento em que o titular do direito adquire conhecimento da violação de seu direito e de quem é o responsável por tal violação.
Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.
Com o advento do CC/2002, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. STJ. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022 (info 729).
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O pedido de reconsideração, por sua vez, não suspende o prazo prescricional.
O “pedido de reconsideração” apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1116585/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/02/2018.
#Súmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.