Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 230: Tese 3: O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato nem judicialmente, para beneficiar parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal.

230, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil

Código Civil.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
(…)
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793).
Nos termos do art. 793 do CC, só é válida a instituição do companheiro como beneficiário se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Ademais, o art. 550 do CC determina que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

No direito brasileiro, prevalecem ideais monogâmicos.
Vejamos o que diz o tema 529/STF:

#Tese de Repercussão Geral – Tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que “subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)”, é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito.

A mesma vedação não incide em relação ao filho da concubina.
Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil.
STJ. REsp n. 1.391.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/4/2022.

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