#Tese Repetitiva – Tema 471-STJ: Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Caso concreto adaptado.
João e Maria se envolveram em um acidente automobilístico. Na data do fato, Maria estava parada no sinal de trânsito quando João, subitamente, albarrou na traseira do seu veículo. Após conversa, João informou a Maria que é beneficiário de seguro automotivo, bem como acionou o sinistro e passou todas as informações para o reparo do veículo.
Ocorre que a Seguradora X se recusou a efetuar o reparo do veículo de Maria.
Maria poderá propor uma ação judicial exclusivamente em face da Seguradora X?
Não. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
A culpa de João não pode ser reconhecida em um processo do qual ele não interveio.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
STJ. REsp n. 962.230/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.