#Tese Repetitiva – Tema 972-STJ:
1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Caso concreto adaptado.
João decide comprar um carro novo e, para isso, necessita de financiamento. Ele procura o Banco Alfa, que oferece um contrato de financiamento veicular com algumas condições específicas. O contrato prevê, entre outras cláusulas, o seguinte:

• Ressarcimento de Despesas com Registro de Pré-Gravame: João deve pagar uma taxa referente ao registro de pré-gravame, que é a garantia dada ao banco de que o veículo ficará alienado a ele até a quitação do financiamento.
• Contratação de Seguro: O contrato também exige que João contrate um seguro veicular exclusivamente com uma seguradora indicada pelo Banco Alfa.

João assina o contrato em abril de 2011, sem se dar conta dessas cláusulas. Meses depois, João descobre que tais cláusulas eram abusivas e resolve deixar de pagar o financiamento até que estas fossem retiradas.

As cláusulas são abusivas?
Sim. É abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011.

Ademais, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tal exigência configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

O reconhecimento das cláusulas como abusivas descaracteriza a mora decorrente do inadimplemento da obrigação de João?
Não. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.

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