Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A teoria finalista possui exceções.
Em determinados casos concretos os tribunais superiores adotam a teoria finalista de forma mitigada, possibilitando a aplicação da legislação consumerista. Vejamos alguns exemplos:

• Sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
◦ STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1321083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).
• Concessionária de veículos frente a operadora de telefonia.
◦ REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
• A aquisição de veículo para utilização como táxi
◦ STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).

Quando a teoria finalista mitigada é aplicada?
Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:

• Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo;
• Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e
• Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
• Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra.

REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.

No caso do transportador que contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, é possível afastar a teoria finalista?
Não. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa.
STJ. AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

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