Caso concreto adaptado.
Movido por ciúmes, após saber que sua esposa, Mévia, havia conversado com o vizinho, Tício foi tomado por uma forte irritação. Ele então telefonou para o local de trabalho de Mévia, alegando falsamente que a filha do casal havia sofrido um acidente, o que levou Mévia a abandonar imediatamente seu posto de trabalho e a se dirigir para casa. No momento em que Mévia chegou em casa, Tício prontamente iniciou uma série de agressões físicas contra ela, começando com múltiplos socos. Não satisfeito, ele a agarrou pelos cabelos e a arrastou pela rua. Como resultado dessas ações, Mévia acabou sofrendo lesões corporais consideradas leves.
A pena de Tício deve ser aumentada na primeira fase da dosimetria?
Sim. Tício agiu de maneira dissimulada, vez que telefonou para a vítima, enquanto trabalhava, informando-a de maneira mentirosa que a filha mais nova(dela) havia se machucado, inclusive simulando estar ofegante, tão somente para que Mévia retornasse à residência do casal (ocasião em que a agrediu), o que demonstra personalidade maliciosa, motivo pelo qual a pena-base do primeiro crime de lesão corporal deve ser fixada acima do mínimo legal.
Ademais, a vítima chegou a ser arrastada por Tício pela rua, puxada pelos cabelos, extrapolou a normalidade prevista no artigo 129 do Código Penal.
STJ. AgRg no HC n. 843.494/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
É possível exasperar a pena-base por conta do motivo do crime (ciúme)?
Sim. Especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).