#Tese Repetitiva – Tema 1189-STJ: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Art. 17 da Lei Maria da Penha.
Pelo art. 17 da Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A controvérsia consiste em definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do crime de ameaça.
Caso concreto adaptado.
José ameaçou sua esposa Maria de morte caso ela o deixasse.
Qual o crime cometido e a pena prevista?
Crime de ameaça. Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. Portanto, em regra, depreende-se da partícula “ou” que a pena de multa, uma vez aplicada, deve o ser isoladamente posto que está estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
José poderá ser condenado a pena de multa isoladamente?
Não. A intenção do legislador ao impedir a aplicação exclusiva da pena de multa foi a de ampliar a função de prevenção geral das penas impostas nos casos de crimes cometidos nesse contexto. Dessa forma, pretende-se demonstrar à sociedade que a prática de agressão contra a mulher acarreta consequências graves para o autor, que vão além do aspecto financeiro.
Tal interpretação implica na compreensão de que a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Com efeito, a imposição desse tipo de penalidade (multa) em crimes cometidos de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.
STJ. REsp 2.049.327-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (info 779).