Caso concreto adaptado.
Preocupados com o barulho na residência de Maria, os vizinhos ligaram para a polícia. Ao chegar, a polícia percebeu que Maria estava com o rosto ensanguentada e lesões na boca e no nariz em virtude de ter sido agredida por seu marido Pedro com socos. De imediato, a polícia conduziu Pedro a delegacia.
Em depoimento em sede policial, Maria confirmou as agressões. Os policiais juntaram aos autos fotos de seu rosto. O testemunhos dos policiais e dos vizinhos também confirmou tudo o que foi narrado.
Não foi, entretanto, realizado exame de corpo de delito.
Pedro poderá ser condenado pelo crime de lesão corporal mesmo sem o exame de corpo de delito?
Sim. No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.
(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)