Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 231: Tese 4: No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

231, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Caso concreto adaptado.
Preocupados com o barulho na residência de Maria, os vizinhos ligaram para a polícia. Ao chegar, a polícia percebeu que Maria estava com o rosto ensanguentada e lesões na boca e no nariz em virtude de ter sido agredida por seu marido Pedro com socos. De imediato, a polícia conduziu Pedro a delegacia.

Em depoimento em sede policial, Maria confirmou as agressões. Os policiais juntaram aos autos fotos de seu rosto. O testemunhos dos policiais e dos vizinhos também confirmou tudo o que foi narrado.

Não foi, entretanto, realizado exame de corpo de delito.

Pedro poderá ser condenado pelo crime de lesão corporal mesmo sem o exame de corpo de delito?
Sim. No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.
(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)

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