Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 10: O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado, em observância ao princípio da actio nata.

232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil

Caso Concreto Didático
Carla possui um seguro de automóvel. Um dia, enquanto dirigia pela rodovia BR-123, ela sofreu um grave acidente causado por culpa exclusiva de outro motorista: josé. Carla saiu ilesa, mas seu carro teve perda total.

Após Carla notificar o sinistro, sua seguradora cobriu o valor da perda total do veículo, conforme previsto na apólice. Entretanto, identificando que o acidente foi causado José, a seguradora decidiu exercer o direito de regresso para buscar o ressarcimento da quantia paga a Carla. Para isso, a seguradora moveu uma ação regressiva por sub-rogação contra José.

Qual o termo inicial do prazo prescricional para a Seguradora propor a ação regressiva?
O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado.

E qual o prazo prescricional aplicável? E o termo inicial.
O prazo é trienal. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária.
STJ. AgInt no TP n. 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.

Por que o prazo não é ânuo?
Uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional:
(a) é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, quando não configurada relação de consumo;
(b) é de cinco anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em relação de consumo;
(c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento da indenização ao segurado e
(d) uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador.
TJ-SP. AC: 10412417220168260002 SP 1041241-72.2016.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).

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