Caso Concreto Didático
Carla possui um seguro de automóvel. Um dia, enquanto dirigia pela rodovia BR-123, ela sofreu um grave acidente causado por culpa exclusiva de outro motorista: josé. Carla saiu ilesa, mas seu carro teve perda total.
Após Carla notificar o sinistro, sua seguradora cobriu o valor da perda total do veículo, conforme previsto na apólice. Entretanto, identificando que o acidente foi causado José, a seguradora decidiu exercer o direito de regresso para buscar o ressarcimento da quantia paga a Carla. Para isso, a seguradora moveu uma ação regressiva por sub-rogação contra José.
Qual o termo inicial do prazo prescricional para a Seguradora propor a ação regressiva?
O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado.
E qual o prazo prescricional aplicável? E o termo inicial.
O prazo é trienal. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária.
STJ. AgInt no TP n. 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Por que o prazo não é ânuo?
Uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional:
(a) é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, quando não configurada relação de consumo;
(b) é de cinco anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em relação de consumo;
(c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento da indenização ao segurado e
(d) uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador.
TJ-SP. AC: 10412417220168260002 SP 1041241-72.2016.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).