Seguro de Responsabilidade Civil para Diretores e Administradores (Seguro RC D&O)
O seguro de Responsabilidade Civil para Diretores e Administradores, conhecido como Seguro RC D&O (Directors & Officers Liability Insurance), é uma modalidade de seguro que visa proteger os diretores, conselheiros e administradores de uma empresa contra eventuais prejuízos financeiros decorrentes de ações ou decisões tomadas no âmbito de suas funções gerenciais e administrativas. Esse tipo de seguro cobre custos legais e indenizações que possam surgir de processos judiciais ou administrativos movidos contra os gestores devido a atos de gestão que possam ser considerados ilícitos ou que resultem em prejuízos para a empresa, seus acionistas ou terceiros.

O principal objetivo do Seguro RC D&O é proporcionar segurança para que os executivos possam realizar suas funções de gestão, tomando decisões importantes e muitas vezes arriscadas, sem o medo constante de serem pessoalmente responsabilizados por essas ações. Ao garantir proteção contra riscos relacionados à gestão empresarial, o seguro fomenta práticas de governança corporativa arrojadas e empreendedoras, incentivando os gestores a agir no melhor interesse da companhia.

O CDC é aplicável a empresa que contrata Seguro RC D&O?
Não. Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).

Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A teoria finalista possui exceções.
Nos casos acima expostos, a teoria finalista é aplicada, afastando a aplicação do CDC. Ocorre que, em determinados casos concretos os tribunais superiores adotam a teoria finalista de forma mitigada, possibilitando a aplicação da legislação consumerista. Vejamos alguns exemplos:

• Sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
◦ STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1321083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).
• Concessionária de veículos frente a operadora de telefonia.
◦ REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
• A aquisição de veículo para utilização como táxi.
◦ STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).

Quando a teoria finalista mitigada é aplicada?
Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
• Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo;
• Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e
• Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
• Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.

Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar aos produtos ou serviços que oferece.
Nesses termos, esta Corte Superior possui entendimento de que há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar aos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.

Contudo, no caso específico do seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresárias (Seguro RC D&O) o seu objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica.
No Seguro RC D&O, busca-se garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, de suas subsidiárias e de suas coligadas.

Assim, consabido que os gestores devem atuar com zelo e lealdade no desempenho de suas atividades e sempre no interesse da sociedade empresária, de modo que, assim procedendo, a referida modalidade de seguro constitui um instrumento capaz de preservar seu patrimônio particular, fomentando gestões corporativas arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente.

Portanto, fica clara a ausência de relação consumerista estabelecida na hipótese de contratação do Seguro RC D&O por sociedade empresária, sobretudo por beneficiar diretamente a atividade fim da pessoa jurídica, protegendo e incentivando seus gestores a atuar em prol dos seus interesses.

Relevante assinalar que na maioria dos contratos dessa espécie de seguro é a própria sociedade empresária que contrata a proteção para seus gestores, como um claro incentivo a sua atuação inovadora e, em última análise, sendo um insumo à sua atividade.

Não há hipossuficiência técnica.
Sendo assim, considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta. STJ. REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022 (info 761)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: