Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conceitos Necessários
Cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): Refere-se à proteção oferecida pelo contrato de seguro de vida em grupo em caso de invalidez funcional permanente total por doença, ou seja, quando o segurado perde totalmente sua capacidade funcional de forma permanente devido a uma doença. Essa cobertura é mais restritiva que a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD).
Princípio da Boa-Fé Objetiva e da Equidade: Princípios fundamentais do direito contratual que exigem que as partes ajam com honestidade, lealdade e confiança nas relações contratuais, evitando práticas abusivas ou desleais.
Aposentadoria por Invalidez pelo INSS: Benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores que se tornam permanentemente incapazes para o trabalho devido a doença ou acidente.
Exemplo Didático.
Imagine que José, um trabalhador segurado por um contrato de seguro de vida em grupo, desenvolve uma doença que o incapacita totalmente de permanecer trabalhando. Ocorre que a apólice do seguro de vida prevê que será devida indenização apenas no caso de “perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”, o que não foi verificado no caso.
Desta forma, o INSS concede a aposentadoria por invalidez a José, mas a seguradora nega o pagamento da indenização securitária.
A concessão de aposentadoria pelo INSS torna ilegal a negativa da seguradora?
Não. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas. Como cediço, a autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, de modo que a aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as incapacidades parcial, temporária ou funcional. STJ. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021 (info 714).
A cláusula prevista que condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica é abusiva?
Não. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
#Tese Repetitiva – Tema 1068-STJ: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
STJ. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021 (info 714). Em igual sentido: Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232 – Tese 2.
A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.
É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.
STJ. REsp 1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021 (info 701).
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:
Tese 2: Para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD) e por invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – ILPD).