O segurado pode exigir judicialmente a renovação do contrato de seguro de vida?
• Contrato Individual: Sim, desde que o contrato tenha sido renovado ininterruptamente por longo período.
◦ É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período. STJ. REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011.
• Contrato Coletivo: Não é possível
◦ Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 3: O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, por isso, não se pode exigir sua renovação perpétua ou a restituição dos prêmios pagos durante a sua vigência, pois não é formada uma reserva matemática individual que permita a capitalização dos recursos em proveito do segurado.
Conceitos Necessários
• Seguro de Vida em Grupo: É uma modalidade de seguro destinada a garantir proteção financeira a um grupo de pessoas, geralmente vinculadas por uma mesma entidade ou empresa. A cobertura se dá em caso de eventos especificados na apólice, como morte ou invalidez.
• Regime de repartição Simples: Refere-se ao modelo financeiro pelo qual os prêmios pagos pelos segurados durante a vigência do contrato são utilizados para pagar os sinistros (eventos cobertos pelo seguro) que ocorrerem nesse período. Não há acúmulo de capital ou formação de reserva matemática individual para os segurados, diferentemente do que ocorre em seguros de capitalização.
• Regime de capitalização: Os prêmios pagos pelos segurados são acumulados ao longo do tempo, criando uma espécie de poupança que pode ser resgatada no futuro. Este regime é típico de seguros de vida individuais, nos quais parte dos prêmios vai para a cobertura do risco de morte e outra parte forma uma reserva matemática.
Exemplo Didático.
Suponha que a Empresa X contrate um seguro de vida em grupo para seus funcionários. Os prêmios são pagos mensalmente, e esses valores são usados para cobrir eventuais sinistros dos segurados. Anualmente, o contrato é renovado. Ocorre que após anos de vigência, a seguradora informa que não mais renovará o contrato de seguro.
A empresa tem direito de exigir a renovação do seguro de vida em grupo nas mesmas condições, independentemente da concordância da seguradora?
Não. Segundo as premissas que prevaleceram no julgamento do REsp. 880. 605/RN, relator para o acórdão o Ministro Massami Uyeda, reiteradas no julgamento do REsp 1.569.627/RS, o contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário.
Nos contratos de seguro de vida coletivo, adota-se o regime de repartição simples.
Tal conclusão decorre da circunstância de que seu regime financeiro é o de repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo da vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o prazo do contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido renovado, não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato” (EREsp 1.372.785/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 16/05/2019).
STJ. AgInt no AREsp n. 961.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.
E no contrato de seguro de vida individual, há direito a renovação compulsória?
Sim, desde que o contrato tenha sido renovado ininterruptamente por longo período.
A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento segundo o qual “é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período” (REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011).
Todavia, o referido entendimento se aplica a contratos de seguro individual que vem sendo renovados por longo período de tempo, o que não é o caso dos presentes autos em que a relação contratual mantida entre seguradora e segurado, à época da propositura da ação, alcançava apenas 03 (três) anos.
STJ. AgRg no AREsp: 383699 SC 2013/0268897-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018.