Exemplo didático.
Pedro é beneficiário de um seguro de vida coletivo. A apólice do seguro prevê o pagamento de indenização no caso de acidente pessoais, ali incluídos os acidentes trabalho. A apólice, entretanto, prevê de forma expressa que as doenças profissionais não se incluem no conceito de acidente pessoal.
Pedro, entretanto, apresentou quadro grave de lesão por esforço repetitivo (LER), o que motivou inclusive a sua aposentadoria por invalidez. Além disso, Pedro propôs ação judicial em face da Seguradora requerendo o pagamento de indenização, sob o argumento de que a lesão por esforço repetitivo deveria ser enquadrada no conceito de acidente pessoal, sendo abusiva a cláusula prevista na apólice que exclui a cobertura.
Pedro tem razão?
Não. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por “acidente pessoal”, inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária.
STJ. AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
E se a apólice não excluísse de forma expressa a não cobertura de doenças profissionais?
Nesse caso, haveria a possibilidade de cobertura securitária. Embora a jurisprudência do STJ entenda que “os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro” (AgInt no AREsp 1.565.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020), não se mostra razoável adotar tal interpretação quando existentes cláusulas contratuais excluindo expressamente essa possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença.
STJ. AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.