Exemplo didático.
Maria é beneficiária de um contrato de seguro de vida coletivo, estipulado pela Empresa em que trabalha. Após anos contribuindo, a Seguradora optou por não renovar o contrato de seguro.
A Empresa, então propôs ação judicial requerendo a renovação compulsória do seguro de vida coletivo, obtendo decisão liminar que determinou a manutenção do plano até decisão final.
A antecipação de tutela deferida está de acordo com a jurisprudência?
Não.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232:
Tese 3: O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, por isso, não se pode exigir sua renovação perpétua ou a restituição dos prêmios pagos durante a sua vigência, pois não é formada uma reserva matemática individual que permita a capitalização dos recursos em proveito do segurado.
Voltado ao caso concreto…
Em virtude da decisão liminar, Maria continuou pagando normalmente o prêmio do seguro todos os meses. Ocorre que dois anos depois de deferida a antecipação de tutela, foi proferida sentença de improcedência, fazendo cessar o efeito da decisão liminar. Nesse ínterim, entretanto, Maria sofreu um acidente pessoal.
Será devida a indenização securitária a Maria?
Sim. É devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando o sinistro ocorrer durante o período em que a manutenção do pacto decorreu de tutela antecipada em ação coletiva, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, pois não houve a restituição das parcelas recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada.
Qual o efeito da sentença que revoga a liminar?
A antecipação de tutela tem natureza precária, portanto, ao ser revogada, a situação deve retornar ao seu status quo ante (portanto, há efeito retroativo). Além disso, o beneficiado é responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável (art. 302, I, do CPC).
No caso concreto, entretanto, os prêmios (contribuições) do seguro continuaram sendo pagos e não foram restituídos.
Ocorre que, embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada.
STJ. AgInt no AREsp n. 2.177.193/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.