Conceitos necessários.
• Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Órgão responsável pela fiscalização, regulação e supervisão dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro no Brasil. Atua no sentido de formular políticas públicas para o setor securitário.
• Sinistro: Refere-se à ocorrência do evento previsto no contrato de seguro que gera para a seguradora a obrigação de pagar a indenização ao segurado. De forma simples, é o evento danoso e indesejado, como um acidente ou prejuízo, coberto pela apólice de seguro, cuja concretização obriga a seguradora a cumprir com as condições estipuladas no contrato.
Regulação de sinistro.
A regulação de sinistro é uma atividade voltada à revelação (existência e conteúdo), quantificação e cumprimento da obrigação indenizatória que exsurge da obrigação de garantia a cargo do segurador. A operação pode ser assim sintetizada:
a) uma vez ocorrido e avisado o sinistro, cabe ao segurador apurar os fatos para o cumprimento da obrigação de garantia, o que se desenvolve pela regulação do sinistro;
b) constitui procedimento conduzido pelo segurador para determinar a existência de sinistro coberto e a extensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e o cálculo da quantia a ser paga ao segurado;
c) consiste numa atividade complexa, na qual o fato comunicado como sinistro será confrontado com a realidade e com as coberturas contratadas;
d) a comparação entre o dano e o interesse segurado permitirá conhecer o prejuízo, relevando o prejuízo indenizável;
e) apura-se o valor a indenizar em conformidade com a extensão dos danos, o interesse e o capital segurado;
f) todas as etapas formam um processo único e contínuo e nem sempre podem ser totalmente distinguidas, sobrepondo-se eventualmente, sem prejuízo da precisa definição das finalidades de cada uma delas.
A atividade é essencial para o setor, uma vez que, a par de constituir obrigação acessória de fazer do segurador, por vezes necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes que oneram o custo dos prêmios.
Superintendência de Seguros Privados.
Por um lado, o Decreto-Lei n. 73/1966, que criou a Superintendência de Seguros Privados, estabelece, no art. 36, que compete à Susep:
a) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
b) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
c) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis.
Circular Susep n. 621/2021.
O art. 41 da vigente Circular Susep n. 621/2021 estabelece que nos contratos deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura.
O art. 43 estabelece que deve constar o prazo máximo para liquidação de sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.
Já o art. 46, na mesma linha das circulares revogadas, estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento dentro do prazo previsto no art. 43 (30 dias).
Não cabe ao Poder Judiciário criar novas obrigações para as seguradoras na regulação de sinistro.
O rito da regulação do sinistro carece de regulamentação em lei no direito brasileiro de modo que se atribui a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a formulação de política pública regulatória. Assim, em caso de recusa de cobertura securitária, o Poder Judiciário não pode impor à seguradora a obrigação de fornecer todos os elementos coligidos no procedimento de regulação de sinistro, pois incabível a substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial.
Peculiaridades do caso concreto.
A seguradora sustenta que, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, em carta, o motivo da negativa, dando conhecimento da hipótese que ensejou a recusa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se funda – o que é incontroverso nos autos, inclusive à luz das contrarrazões recursais.
No caso, entendeu-se que apresentar todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), arriscando ocasionar dissabores, danos morais a segurados e a terceiros beneficiários de seguro, como também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação dos contratos de seguro (facilitação de fraudes), a par de, em muitos casos, gerar riscos pessoais a terceiros que prestaram informações ao regulador e a seus funcionários.
STJ. REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 8/11/2022.