Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 9: Compete à Primeira Seção do STJ julgar recurso em ação regressiva por sub-rogação ajuizada pela seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito ocorrido em trechos por esta administrados, por se tratar de relação jurídica litigiosa de Direito Público.

232, Jurisprudência em Teses do STJ, Regimentos de Tribunais, Regimento Interno do STF

Caso Concreto Didático
Carla possui um seguro de automóvel. Um dia, enquanto dirigia pela rodovia BR-123, que é administrada por uma concessionária de rodovias estadual, ela sofreu um grave acidente devido a uma falha na manutenção da via, como um buraco não sinalizado na pista. Carla saiu ilesa, mas seu carro teve perda total.

Após Carla notificar o sinistro, sua seguradora cobriu o valor da perda total do veículo, conforme previsto na apólice. Entretanto, identificando que o acidente foi causado por negligência na manutenção da rodovia, a seguradora decidiu exercer o direito de regresso para buscar o ressarcimento da quantia paga a Carla. Para isso, a seguradora moveu uma ação regressiva por sub-rogação contra a concessionária responsável pela manutenção da rodovia BR-123, argumentando que a falha na manutenção da via foi a causa do acidente.

A ação chegou ao STJ.

Qual Seção do STJ será a responsável pelo julgamento do recurso?
Da 1ª Seção do STJ. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a “natureza da relação jurídica litigiosa”.

No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna desta Corte para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela ré. Na exordial, alega-se ser a responsabilidade da ré derivada de falha na prestação do serviço público concedido, ou seja, responsabilidade extracontratual.

É nítido, assim, o caráter de direito público da pretensão trazida nos autos do agravo em recurso especial, versando sobre responsabilidade civil do Estado (RISTJ, art. 9º, § 1º, VIII), a qual deu ensejo ao presente conflito de competência.
STJ. CC n. 181.628/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 26/11/2021.

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