Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Elemento volitivo dos atos de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021.
Com a edição de Lei nº 14.230/2021, deixou de ser possível, em qualquer hipótese, a condenação por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa. Inclusive, a lei conceitua dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199:
1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO.
STF. ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (info 1065).
Antes da Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade do art. 10, isto é, aqueles que causam prejuízo ao erário podiam ser punidos na modalidade culposa. Vejamos:
Lei de Improbidade Administrativa.
• Antes da Lei nº 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
• Depois da Lei nº 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Para a condenação por ato de improbidade administrativa não basta o dolo genérico.
A modificação legal (Lei nº 14.230, de 2021) passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.
Caso concreto adaptado.
Em 2019, Amarildo, servidor público da Secretaria de Educação do Município de Bacurau, por negligência, permitiu a aquisição de um imóvel pela secretaria por preço superior ao de mercado. Após apuração, o Ministério Público ofereceu ação civil pública, imputando a Amarildo o ato de improbidade administrativa constante no art. 10, V da Lei nº 8.429/92.
Amarildo foi condenado em duas instâncias. Em face do acórdão condenatório, Amarildo opôs em 24/10/2021 embargos declaratórios, que não foram conhecidos pelo Desembargador Relator em 30/10/2021, que então determinou que a secretaria certificasse o trânsito em julgado da ação.
Ocorre que no mesmo dia o advogado de Amarildo peticionou uma questão de ordem informando que em 25/10/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que aboliu a figura do ato de improbidade administrativa culposo da lei brasileira. Portanto, como ainda não havia trânsito em julgado da ação na data em que a lei entrou em vigor, o advogado requer a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
A Lei nº 14.230/2021 retroagirá para beneficiar Amarildo?
Sim. A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (com redação da Lei n. 14.320/2021) está adstrita aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199:
2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
STF. ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (info 1065).
Em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
STJ. AREsp 1.877.917-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023 (info 776).
Ademais, é possível aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado).
Por outro lado, caso a decisão já tivesse trânsito em julgado na data da entrada em vigor da nova lei, esta não retroagiria para beneficiar Amarildo.
Aprofundando!
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199:
4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (info 1065).