A Lei nº 10.628/02, que acrescentou o §2º ao Art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade foi declarada inconstitucional.
A Lei nº 10.628/02, que acrescentou o §2º ao Art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade foi declarado inconstitucional.

CPP, Art. 84, §2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no §1º. (INCONSTITUCIONAL)

O foro por prerrogativa de função está restrito as ações de natureza penal.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

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