Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 234: Tese 3: Não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou julgamento de ações de improbidade administrativa, uma vez que não possuem natureza criminal.

234, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

A Lei nº 10.628/02, que acrescentou o §2º ao Art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade foi declarada inconstitucional.
A Lei nº 10.628/02, que acrescentou o §2º ao Art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade foi declarado inconstitucional.

CPP, Art. 84, §2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no §1º. (INCONSTITUCIONAL)

O foro por prerrogativa de função está restrito as ações de natureza penal.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

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