Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Caso concreto adaptado.
Carvalho, prefeito da cidade de Pallet, contratou de forma temporária, com base em legislação municipal, dezenas de professores para as escolas do município sem a realização de concurso público. Posteriormente, a lei municipal foi declarada inconstitucional e as contratações anuladas.
Carvalho responderá por ato de improbidade administrativa?
Não. A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
#Tese Repetitiva – Tema 1108-STJ: A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
STJ. REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022 (info 736).
Para a condenação por ato de improbidade administrativa não basta o dolo genérico.
A modificação legal (Lei nº 14.230, de 2021) passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.