Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 16 da LIA prevê a possibilidade de declaração da indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

O tema sofreu grande alteração em virtude da Lei nº 14.230/21. Antes da alteração legislativa, para a decretação da indisponibilidade dos bens do réu bastava a demonstração da verossimilhança das alegações tendo em vista que a urgência (o perigo da demora) era presumido. Vejamos:

Para a decretação da indisponibilidade de bens basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). (ENTENDIMENTO SUPERADO)
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção.
STJ. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

O que muda com a Lei nº 14.230/21?
Pelo novo teor do art. 16, §4º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Caso concreto adaptado.
Júlia é ré em ação civil pública por ato de improbidade administrativa no qual lhe é imputada conduta que importou em prejuízo ao erário. A ação foi proposta em 2020 e, ao receber a petição inicial, o juiz de logo deferiu o pedido do Ministério Público no sentido de tornar indisponíveis bens no patrimônio de Júlia que sejam suficientes para recompor o prejuízo causado ao erário.

Na oportunidade, o juiz entendeu que estava presente a verossimilhança das alegações. Este deixou, entretanto, de analisar se havia urgência para o deferimento da medida, tendo em vista que a legislação então vigente não exigia a análise de urgência (que era presumida) para tal decretação.

Algum tempo depois, enquanto o processo ainda tramitava, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que passou a determinar que a urgência não podia ser presumida nesses casos. O advogado de Júlia, então, requereu ao juízo que este se manifestasse acerca da existência do requisito da urgência, posto entender que uma vez que tal requisito esteja ausente a indisponibilidade deverá ser levantada.

O pedido do advogado deve ser atendido?
Sim. Uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem. A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.

Dessa forma, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
STJ. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024 (info 800).

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