Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Caso concreto adaptado.
Um grupo de vereadores enviou alguns ofícios ao gabinete da prefeitura requerendo informações. Dentre as informações, requereu-se, por exemplo:
• cópia de legislação municipal;
• informação sobre sobre o número de “funcionários municipais analfabetos”;
• informação sobre como estaria sendo elaborado o Plano Diretor.

Alguns dos ofícios não foram respondidos pelo prefeito. Por isso, o Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do prefeito.

O prefeito cometeu ato de improbidade?
Não. Não caracteriza ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por municípes, quando inexistente o intuito malicioso, desonesto ou corrupto.

Não caracteriza ato ímprobo o mero não repasse de informações quando solicitadas por munícipes ou pela vereança, sem estar caracterizado no acórdão recorrido a intenção maliciosa por parte do administrador.
A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades.
STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 816.429/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.

Para a condenação por ato de improbidade administrativa não basta o dolo genérico.
A modificação legal (Lei nº 14.230, de 2021) passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: