O que é o acordo de não persecução cível?
O acordo de não persecução cível (ANPC) é uma ferramenta legal introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que altera a Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Esse acordo é uma alternativa à ação judicial, permitindo que o Ministério Público ou as pessoas jurídicas interessadas possam resolver casos de improbidade administrativa de maneira consensual, sem necessidade de um processo judicial. A principal condição para a celebração do ANPC é que ele traga benefícios como o ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público e a reversão de vantagens indevidamente obtidas.

Quando o acordo de não persecução cível passou a ser possível?
A redação original do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 previa que “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

A Lei nº 13.964, de 2019 (“pacote anticrime”) alterou o texto do dispositivo, prevendo que “as ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.

Tal dispositivo introduziu uma nova espécie de justiça consensual/negocial, permitindo, de modo expresso, a celebração de acordo — de não persecução cível — no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Contudo, antes mesmo da derrogação da proibição dos referidos modelos de justiça, já se verificava a possibilidade de utilização da colaboração premiada com base no restante da legislação vigente. Vejamos abaixo a tese fixada.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.043-STF:
É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
STF. ARE 1.175.650/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).

Quais os resultados mínimos a serem alcançados?
De acordo com o Artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, para que o acordo de não persecução cível seja celebrado, ele deve alcançar, no mínimo, os seguintes resultados:

• Integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público.
• Reversão à pessoa jurídica lesada de todas as vantagens indevidamente obtidas, inclusive aquelas provenientes de agentes privados.

Quem pode propor?
Inicialmente, a Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), atribuiu ao Ministério Público a legitimidade exclusiva tanto para a propositura da ação civil pública por atos de improbidade administrativa quanto para a celebração de acordos de não persecução cível. Contudo, essa exclusividade foi objeto de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal.

Nas ADIs 7042/DF e 7043/DF, o STF, em decisão proferida em 31 de agosto de 2022, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de vários dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.230/2021. Essa decisão teve o efeito de restabelecer a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para tanto a propositura da ação por ato de improbidade administrativa quanto para a celebração de acordos de não persecução civil.

Existe legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
O Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. STF. ADI 7042/DF, ADI 7043/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 31.8.2022 (info 1066).

Portanto, tanto o Ministério Público quanto as pessoas jurídicas interessadas, como entes federativos lesados, detêm a capacidade legal para iniciar as ações de improbidade e propor acordos de não persecução cível

Em que momento pode ser proposto?
A Lei nº 14.230/2021 trouxe a possibilidade de propositura do acordo de não persecução cível até mesmo após o trânsito em julgado da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao permitir a celebração do acordo até mesmo na fase executória. Vejamos:

Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.
Art. 17-B, § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Com a Lei nº 14.230/21, o ANPC poderá ser celebrado até mesmo no curso da execução da sentença condenatória.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei n. 8.429/1992, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença.
STJ. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022 (info 728).

Antes da Lei nº 14.230/21, tal possibilidade ia somente até o trânsito em julgado da sentença.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 184:
Tese 5: Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 234:
Tese 9: É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal.

Em igual sentido: STJ. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021 (info 686).

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