Código de Processo Civil.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I. ser proferida por autoridade competente;
II. ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III. ser eficaz no país em que foi proferida;
IV. não ofender a coisa julgada brasileira;
V. estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI. não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, §2º.

Exemplo Didático.
João Silva, um empresário brasileiro, faleceu na Alemanha, onde viveu seus últimos anos. Antes de falecer, João fez um testamento em que nomeava sua neta, Maria Silva, como sua única herdeira. Anos depois, ele fez um adendo a esse testamento, nomeando sua ex-esposa, Ana Costa, como herdeira no lugar de Maria. Após a morte de João, a validade do testamento e do adendo foram questionados na justiça alemã.

O Tribunal de Justiça de Berlim, Alemanha, decidiu que o testamento original era válido e que o adendo que nomeava Ana como herdeira era inválido. Assim, Maria foi reconhecida como a única herdeira de João.

João, entretanto, tinha bens no Brasil, incluindo imóveis e contas bancárias. Após a decisão do tribunal alemão, Maria busca homologar essa decisão no Brasil para que seja reconhecida como a herdeira legítima, permitindo a ela dar seguimento ao inventário e à partilha dos bens situados no Brasil. Ana, entretanto, contesta a homologação, argumentando que a decisão alemã não deveria afetar a partilha dos bens situados no Brasil, que deve ser regulada pela justiça brasileira.

A decisão estrangeira que reconhece a validade de um testamento, sem tratar da partilha de bens situados no Brasil, pode ser homologada pela justiça brasileira?
Sim. É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.

A homologação confere eficácia executiva a decisão estrangeira.
Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15.
STJ. HDE n. 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.

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