Código Civil.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Exemplo Didático.
João, um idoso de 80 anos, está hospitalizado e deseja fazer um testamento para distribuir seus bens entre seus filhos e netos. Devido à sua condição física debilitada, ele não consegue assinar o documento de próprio punho. Assim, João dita suas vontades para um enfermeiro, que escreve o testamento em um computador. Após a leitura do documento, João coloca sua impressão digital no testamento na presença de três testemunhas, que também assinam o documento.

Após o falecimento de João, seus herdeiros iniciam o processo de confirmação do testamento. No entanto, um dos filhos de João contesta a validade do testamento, alegando que, de acordo com o artigo 1.876 do Código Civil, a assinatura de próprio punho do testador é um requisito essencial para a validade do documento.

No exemplo de João, é válido o testamento particular assinado apenas com sua impressão digital?
Sim, é válido, desde que seja comprovado que a impressão digital foi aposta por João na presença das testemunhas e que não haja dúvidas sobre a sua vontade expressa no documento. Isso segue o entendimento do STJ de que a real intenção do testador deve prevalecer sobre a formalidade da assinatura de próprio punho, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.633.254 – MG.

A vontade do falecido deve ser preservada.
Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital.
A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.

É preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea.

No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.
STJ. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020. (Info 667).

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