Código Civil.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
Exemplo Didático.
Pedro, um senhor de 70 anos, decide escrever seu testamento de próprio punho. Ele quer garantir que todos os seus bens sejam divididos igualmente entre seus três filhos. Pedro escreve todas as disposições testamentárias em várias folhas de papel e não assina o documento. No entanto, Pedro não convida testemunhas para presenciar a redação ou assinatura do testamento.
Pedro falece e seus filhos descobrem o testamento.
Ao levá-lo ao juiz para ser validado, o que o juiz deve decidir com base na Tese 4 da Jurisprudência em Teses do STJ?
No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido.
Ausência de assinatura em testamento é vício insanável.
No caso, o STJ decidiu que não era possível relativizar os requisitos de validade do testamento particular, feito de próprio punho, posto que faltava a assinatura do testador e não foi feita a leitura na presença das testemunhas.
Para o STJ, especialmente a ausência de assinatura é vício insanável, posto que torna o testamento apócrifo, não sendo possível atribuir certeza à sua autoria.
STJ. 3ª Turma. REsp 1444867-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 551).