Código Civil.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Caso Concreto Didático.
João e Maria eram casados sob o regime de separação de bens. Maria recebeu de seus pais, por testamento, um imóvel com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias. Isso significava que, enquanto Maria vivesse, o imóvel não poderia ser vendido, não faria parte da comunhão de bens com João e não poderia ser penhorado.
Infelizmente, Maria faleceu sem deixar filhos ou ascendentes vivos. Após o falecimento de Maria, João alega ser herdeiro do imóvel, na condição de cônjuge sobrevivente. No entanto, os tios e primos de Maria, que eram seus parentes colaterais, contestaram afirmando que, devido às cláusulas testamentárias, João não teria direito ao imóvel.
João herdará o imóvel deixado por Maria, mesmo com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias?
Sim. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária. Portanto, após a morte de Maria, tais cláusulas não impedem que João, como cônjuge sobrevivente, herde o imóvel.
Cláusula de inalienabilidade vitalícia dura apenas enquanto o beneficiário estiver vivo
A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).