Código Civil.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Caso Concreto Didático.
João, um homem de 60 anos, acreditava ser filho biológico de Antônio, um empresário falecido. João foi criado por um casal adotivo, mas sempre suspeitou que Antônio fosse seu pai biológico.
Em 2004, João propôs uma ação de investigação de paternidade para ser reconhecido como filho biológico de Antônio e reivindicar parte da herança deixada por ele.
Durante o curso do processo, João faleceu em 2009. Antes de falecer, João fez um testamento deixando todo o seu patrimônio para seu amigo Carlos. Após a morte de João, Carlos quis continuar com a ação de investigação de paternidade.
Os filhos legítimos de Antônio contestaram, alegando que Carlos, como herdeiro testamentário, não tinha legitimidade para prosseguir com a ação.
Carlos, como herdeiro testamentário, tem legitimidade e interesse para continuar a ação de investigação de paternidade iniciada por João?
Sim. O herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado.
O herdeiro testamentário pode suceder o autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade de partilha.
Ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador.
Síntese dos argumentos.
Os principais fundamentos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.392.314-SC são os seguintes:
• Art. 1.606 do Código Civil: Este artigo estabelece que a ação de prova de filiação pode ser continuada pelos herdeiros do autor se ele morrer, independentemente de serem filhos, netos ou herdeiros testamentários. A lei confere legitimidade aos herdeiros para continuar a ação, não fazendo distinção entre herdeiros legítimos ou testamentários.
• Art. 1.784 do Código Civil e Art. 43 do CPC/1973: O art. 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
O art. 43 do CPC/1973 (vigente na época) permite a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando as disposições legais pertinentes.
• Imprescritibilidade da Ação de Investigação de Paternidade: A ação de investigação de paternidade é imprescritível, pois está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa imprescritibilidade assegura que o direito de buscar o reconhecimento da paternidade pode ser exercido a qualquer tempo, e seus efeitos podem ser transmitidos aos herdeiros do autor da ação.
• Finalidade da Ação de Investigação de Paternidade: A ação de investigação de paternidade, além de buscar o reconhecimento do vínculo biológico, pode ter implicações patrimoniais significativas. No caso, a anulação da partilha dos bens e a reivindicação de direitos sucessórios são consequências patrimoniais que justificam a continuidade da ação pelo herdeiro testamentário.
• Interesse Patrimonial: O STJ reconheceu que o herdeiro testamentário tem interesse legítimo em prosseguir com a ação de investigação de paternidade, principalmente devido à repercussão patrimonial que o reconhecimento do vínculo biológico poderia trazer.
• Legitimidade do Herdeiro Testamentário: A decisão ressaltou que a lei não distingue entre tipos de herdeiros para a continuidade da ação. Tanto herdeiros legítimos quanto testamentários têm legitimidade para prosseguir com ações iniciadas pelo falecido, conforme disposição de última vontade ou direito de herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.392.314-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2016 (Info 592).