Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 237: Tese 4: Na hipótese de busca domiciliar, a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, assim deve ser assegurada a inexistência de constrangimento ambiental/circunstancial capaz de macular a validade de tal consentimento.

237, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Constituição Federal.
Art. 5º, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

Exemplo didático.
A Polícia Militar recebeu uma uma denúncia anônima de que Tício estaria vendendo drogas em sua casa. Ao chegarem ao local, os policiais, sem mandado judicial, batem na porta de Tício de forma truculenta, com armas em punho, afirmam que irão entrar entrar para verificar a denúncia.

Tício, sentindo-se pressionado e com medo, permite a entrada dos policiais. No entanto, ele não assina nenhum documento consentindo, e não há testemunhas ou gravação em vídeo da permissão.

Dentro da casa, os policiais encontram uma quantidade significativa de drogas e prendem Tício em flagrante.

A entrada dos policiais na casa de Tício e a apreensão das drogas foram válidas?
Não. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.

Busca domiciliar nos crimes permanentes.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.

Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Na origem, entendeu-se que havia fundadas razões para o ingresso na residência.
O Tribunal de origem reconheceu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, em virtude da fuga do réu para o interior da residência, e posterior arremesso de porções de cocaína sobre um muro divisório.

Já o STJ entendeu que não foram demonstradas fundadas razões. Também não foi demonstrado o consentimento para o ingresso.
Dessa forma, é possível extrair do contexto fático a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, pois que o ingresso no domicílio ocorreu em virtude da fuga do réu para o interior da residência, após a chegada dos policiais, momento em que tentou se desfazer das drogas, jogando-as por cima de um muro divisório.

Constata-se, ainda, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de comércio de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o comércio de drogas em via pública e o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.

A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.
STJ. REsp 2.114.277-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024 (info 807).

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