Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

Exemplo didático.
Joaquim é um executivo investigado por fraude fiscal. A polícia obtém um mandado de busca e apreensão para seu escritório. O mandado especifica:

• Local da Busca: Escritório de Joaquim, situado na Avenida Central, nº 123.
• Pessoa Alvo da Busca: Joaquim, executivo da empresa XYZ.
• Motivo da Busca: Investigação de fraude fiscal.
• Objetos ou Provas Procurados: Documentos contábeis, computadores, e dispositivos eletrônicos relacionados à atividade financeira da empresa XYZ.

Durante a busca, a polícia apreende diversos documentos, computadores e dispositivos eletrônicos. Joaquim alega que o mandado era genérico e que não especificou detalhadamente todos os itens a serem apreendidos, como pastas específicas ou arquivos digitais.

A busca e apreensão realizada no escritório de Joaquim foram válidas?
Conforme a jurisprudência do STJ, a busca e apreensão foi válida. O mandado continha informações suficientes sobre o local, a pessoa alvo, o motivo da busca e os tipos de objetos procurados, não sendo necessário especificar cada item individualmente.

O que significa dizer que o mandado precisa ser específico?
Dizer que o mandado de busca e apreensão precisa ser específico significa que ele deve conter detalhes claros e precisos sobre:
• O Local da Busca: O mandado deve indicar claramente o endereço ou o local onde a busca será realizada. Isso evita que a diligência seja realizada em locais não relacionados à investigação, protegendo a privacidade de terceiros.
• A Pessoa Alvo da Busca: Se a busca for direcionada a uma pessoa específica, o mandado deve identificá-la claramente, indicando seu nome e, se possível, outras informações relevantes.
• O Motivo da Busca: O mandado deve descrever o motivo pelo qual a busca está sendo realizada, indicando a relação entre o local ou a pessoa e a investigação em curso.
• Os Objetos ou Provas Procurados: O mandado deve, na medida do possível, especificar os objetos ou provas que se pretende apreender. Isso não significa que todos os itens precisam ser individualizados, mas deve haver uma descrição que permita entender o que se busca (por exemplo, “drogas ilícitas”, “armas de fogo”, “documentos financeiros relacionados ao crime investigado”).

Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios “lato”.
STJ. AgRg no RMS n. 69.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.

O mandado, entretanto, não precisa especificar cada item que deverá ser apreendido.
A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência (“indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva”).

Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado.
AgRg no AREsp n. 2.375.462/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.

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