Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Quem pode ser sujeito ativo e passivo dos crimes previstos na Lei Maria da Penha?
• Sujeito ativo dos crimes previstos na Lei Maria da Penha: Pode ser homem ou mulher.
• Sujeito passivo dos crimes previstos na Lei Maria da Penha: Necessariamente mulher.
◦ OBS.: Podem ser minorias, como transexuais, transgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico (Vide: Jurisprudência em Teses, Ed. 238 – Tese 10 / Ed. 205 – Tese 1 / Ed. 209 – Tese 7).
A Lei Maria da Penha pode ser aplicado, por exemplo, em casos de agressões de:
• Filho ou filha contra mãe: HC 290.650/MS / HC 277.561/AL.
• Pai ou mãe contra a filha: HC 178.751/RS.
• Padrasto ou Madrasta contra a enteada: RHC 42.092/RJ.
• Neto ou neta contra a avó: AREsp 1.626.825/GO.
• Genro ou nora contra a sogra: RHC 50.847/BA / HC 175.816/RS.
• Tio ou tia contra sobrinha: HC 250.435/RJ.
• Ex-namorado contra ex-namorada: HC 182.411/RS.
• Neto da dona da casa contra a empregada doméstica: AgRg no REsp n. 1.900.478/GO
Caso concreto adaptado.
Luana e Bárbara são casadas. Após um ciclo crescente de violência, Luana agrediu fisicamente sua companheira. Bárbara, por sua vez, buscou uma medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso?
Sim. Como já vimos, o sexo do(a) autor(a) é indiferente para efeitos de incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. O importante é que a vítima seja mulher.
O fato de ser um casal homossexual muda a conclusão?
Não. Se a Lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese advogada na presente impetração, de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na Lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da Lei.
STJ. HC n. 413.357/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.
IMPORTANTE
Segundo decisão da 6ª Turma do STJ, a Lei Maria da Penha se aplica a mulheres trans.
A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas.
As condutas presentes no caso concreto foram tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha.
O modus operandi das agressões – segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima – são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. STJ. RESP nº 1977124 – SP. Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 6ª Turma. Por unanimidade. Julgado 05/04/2022.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 205:
Tese 1: As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 209:
Tese 7: As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.