Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
(…)
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)
§1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

Exemplo didático.
Caio e Thiago são um casal homoafetivo que deseja adotar uma criança de até 5 anos de idade. Eles moram em uma pequena cidade no interior do Pará e decidem iniciar o processo de adoção. O casal, então, segue todos os passos, reunindo os documentos necessários, incluindo certidões, comprovantes de renda, atestados de saúde física e mental, e antecedentes criminais.

Após isso, eles se inscrevem no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), apresentando todos os documentos exigidos e preenchendo um formulário com suas informações pessoais e motivações para adotar. Eles passam por uma avaliação psicossocial realizada por uma equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude. Essa avaliação inclui entrevistas, visitas domiciliares e participação em cursos preparatórios sobre adoção.

Considerados aptos, seus nomes são incluídos no CNA como adotantes habilitados.

O Ministério Público, entretanto, impugna o cadastro. Segundo o representante do MP, Caio e Thiago só poderiam adotar adolescentes maiores de 12 anos de idade.

A inscrição de Caio e Thiago no CNA foi correta e eles poderão adotar?
Sim. É viável a inscrição de pessoa homossexual em cadastro de interessados em adoção de menor, desde que preencha os requisitos estabelecidos nos arts. 29 e 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Sobre o tema: É possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos.
STJ. REsp n. 1.333.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.

Há alguma restrição de idade para a criança a ser adotada?
Não. A tese do Ministério Público estadual é de que o interessado homoafetivo somente pode se inscrever para adoção de menor que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade, para que possa se manifestar a respeito da pretensa adoção.

Não há disposição no ordenamento jurídico pátrio que estipule a idade de 12 (doze) anos para o menor ser adotado por pessoa homoafetiva.
STJ. REsp n. 1.540.814/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.

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