Lei nº 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II. os pais;
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(…)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I. do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III. da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Exemplo didático.
Beatriz e Ana vivem em união estável homoafetiva há dez anos. Elas tinham uma vida conjunta pública e notória, compartilhando responsabilidades financeiras e emocionais. Beatriz era segurada do INSS e contribuía regularmente para a previdência social e infelizmente, faleceu inesperadamente.

Ana poderá receber pensão por morte de Beatriz?
Sim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, realizando “interpretação conforme a Constituição” do art. 1.723 do Código Civil, excluiu desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Consolidou, ademais, que a CF/1988 não interdita a formação de família dessa natureza.

À luz dessa orientação, no exame do RE 477.544 AgR/MG, fixou também o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte se observados os requisitos da legislação civil. Tal posição, inclusive, já era adotada por esta Corte Superior.
STJ. REsp n. 1.300.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.

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