Código Civil.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Exemplo Didático.
Ana e Beatriz estão em um relacionamento homoafetivo há 10 anos, período durante o qual amealharam um significativo patrimônio.

Por problemas de convivência, o casal resolve se separar. Ana, então propôs perante a vara cível uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com a finalidade especialmente de realizar a divisão do patrimônio do casal.

A ação foi distribuída para a Juiz a 1ª Vara de Família. O juiz, ao receber a ação, declinou da competência para alguma das varas cíveis da comarca.

A ação deve ser julgada procedente, reconhecendo a união estável pelo período de 10 anos?
Sim. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir da interpretação do art. 1.723 do Código Civil qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
STF. ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011.

O juiz agiu corretamente ao declinar a competência?
Não. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.

Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade.

Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda.

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.
STJ. REsp n. 1.291.924/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 7/6/2013.

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