Código Penal.
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(…)
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Código de Processo Penal.
Art. 24, § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Situação Concreta.
Em 14/03/2018, Marielle Franco, vereadora do Rio de Janeiro, foi assassinada. Dias após o crime, uma pessoa publicou no Facebook ofensas e acusações falsas contra Marielle Franco, alegando seu envolvimento com criminosos.
Mônica, companheira homoafetiva de Marielle, ajuizou uma ação penal privada (queixa-crime) contra a autora das ofensas, acusando-a de calúnia contra pessoa falecida, conforme previsto no art. 138, § 2º, do Código Penal.
Código Penal.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(…)
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
A representação foi realizada com base no § 1º do art. 24 do CPP:
Código de Processo Penal.
Art. 24, § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O problema é que a literalidade do art. 24, §1º não traz a legitimidade do companheiro, mas tão somente do cônjuge.
A Companheira homoafetiva tem legitimidade para ajuizar a ação penal privada?
Sim. A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.
STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).