Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I. concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II. sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.
Situação Concreta.
Durante a noite, em uma área de baixa luminosidade, Roberto, um motociclista, conduzia sua moto em estado de embriaguez quando atropelou Ana. O teste de alcoolemia de Roberto acusou 0,97 mg/l, indicando alto nível de álcool. O acidente não teve nenhuma testemunha ocular, nem existia nenhuma câmera de segurança na área. Além disso, a perícia foi inconclusiva, não informando sequer se a vítima estava na calçada ou na rua.
Ana propõe ação em face de roberto pedindo indenização pelos danos materiais e morais resultantes do atropelamento. Apesar da ausência de provas de que Roberto foi o causador do acidente, o juiz entendeu que seu estado de embriaguez geraria uma presunção de culpa e o condenou a indenizar Ana.
Pode haver uma presunção de culpa de Roberto pelo atropelamento devido ao seu estado de embriaguez?
Sim, o estado de embriaguez de Roberto ao conduzir a motocicleta gera uma presunção de culpa, implicando a inversão do ônus da prova. Portanto, ele seria considerado responsável pelo acidente, a menos que conseguisse provar uma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.
Conclusão.
Este julgado reforça o entendimento de que a embriaguez ao volante não apenas aumenta o risco de acidentes, mas também tem implicações legais significativas, atribuindo ao condutor embriagado uma presunção de culpa em acidentes de trânsito. Essa abordagem visa a aumentar a segurança no trânsito e a proteger os direitos dos pedestres e outros usuários das vias.
Vejamos o que o STF já decidiu sobre o tema:
A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l – noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista.
É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão.
STJ. REsp n. 1.749.954/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.