Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no§4ºdo art. 270 da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4ºdo art. 270.
Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277, §3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O art. 277, §3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova
A sanção do art. 277, §3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova, uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.677.380-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017 (Info 612).
Tal julgado ainda é aplicável, mas pela redação do art. 277, §3º, do CTB dada pela Lei nº 13.281, de 2016, atualmente onde está art. 165 do CTB deve-se ler art. 165-A do CTB.
Não há presunção de que o indivíduo estava embriagado
Na verdade, o art. 165-A do CTB traz uma infração específica constante de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Portanto, a infração decorre da própria recusa e não de uma presunção de embriaguez.