Agravante do art. 298, I, do CTB.
O artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) lista as circunstâncias que agravam as penalidades dos crimes de trânsito. Em particular, o inciso I prevê uma agravante para situações em que a infração cause dano potencial para duas ou mais pessoas ou um grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
Em que fase da dosimetria as agravantes do art. 298, I, do CTB devem ser aplicadas?
Na segunda fase da dosimetria.
Exemplo Didático.
Imagine que João está dirigindo seu carro em uma estrada cheia de curvas em alta velocidade. Por conta disso, ele perde o controle do veículo e colide com outro carro, resultando em ferimentos leves para os ocupantes do outro carro e também para os passageiros que estavam com ele.
Pelo ocorrido, João responde pelo crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Além disso, a pena é agravada nos termos do art. 298, I, do CTB, considerando que João colocou em risco a segurança de várias pessoas, tanto os ocupantes do outro veículo quanto os seus próprios passageiros.
A agravante do art. 298, I, do CTB pode ser aplicada a crimes de trânsito praticados de forma culposa, como no caso?
Sim, a agravante do art. 298, I, do CTB pode ser aplicada a crimes de trânsito praticados de forma culposa. O STJ entende que a circunstância de dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros é compatível com delitos de trânsito culposos. Portanto, no caso de João, a agravante é aplicável devido ao risco que ele causou ao dirigir em alta velocidade, colocando em perigo várias pessoas.
Vejamos o que o STJ já decidiu sobre o tema:
A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes de seu próprio carro.
STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.