Exemplo didático.
Carlos dirigia seu carro quando se envolveu em um acidente que resultou em lesões leves a um pedestre, Joana. Após o acidente, Carlos deixou o local sem prestar socorro, embora Joana tenha sido rapidamente ajudada por outras pessoas que passavam pelo local.

Carlos foi denunciado pelos crimes dos art. 303 e 304 do CTB. Vejamos:

Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas: detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Na denúncia, o Ministério Público requereu, ainda, a condenação de Carlos em Danos Morais. Segundo argumentou o Promotor de Justiça, a omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si só, configura hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa. O juiz concordou com o pedido.

A fundamentação da decisão está correta?
Não, conforme decidido pelo STJ, a omissão de socorro, por si só, não configura uma hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa. É necessário analisar as circunstâncias específicas do caso para determinar se houve impacto substancial nos direitos da personalidade da vítima.

Vejamos:
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros.

Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa.
STJ. REsp n. 1.512.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.

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