Art. 307 do CTB.
Da leitura do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o objeto jurídico tutelado pela norma incriminadora é a administração da justiça, vale dizer, trata-se de infração penal que busca dar efetividade e real cumprimento a sanção cominada em outro delito de trânsito.
Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas: detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Para a prática do crime é necessária a violação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB.
No caso, essa suspensão ou proibição a que se refere o dispositivo é a de natureza penal, prevista no preceito secundário de diversos crimes previstos no CTB. Exemplo:
Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a configuração do crime, não basta o descumprimento de mera suspensão administrativa do direito de dirigir.
A mera suspensão administrativa do direito de dirigir não configura o crime em questão, notadamente porque no Direito Penal não se admite o emprego da analogia de modo a prejudicar o réu.
Na espécie, tem-se que o recorrente estava impedido de conduzir veículos automotores em razão de decisão administrativa, conduta que, como visto, não viola o bem jurídico tutelado pela norma prevista no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela a sua atipicidade e impõe o trancamento do processo, no ponto.
STJ. RHC n. 99.585/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.