Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Conceitos Necessários ao Entendimento do Julgado
• Infração de Mera Conduta: Uma infração de mera conduta é aquela que se configura pela simples realização do ato proibido, sem a necessidade de resultado danoso concreto. No caso da legislação de trânsito, alguns comportamentos são punidos simplesmente por sua execução, independentemente de qualquer consequência adicional que possam provocar.
• Teste do Etilômetro (Bafômetro): O teste do etilômetro, mais comumente conhecido como teste do bafômetro, é utilizado para medir o teor alcoólico no ar expelido pelos pulmões do motorista. Recusar-se a fazer o teste quando solicitado por autoridade de trânsito é uma infração segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Exemplo Didático.
Carlos é parado em uma blitz de trânsito durante uma campanha de prevenção à condução sob influência de álcool. Apesar de não apresentar sinais visíveis de embriaguez, ele se recusa a realizar o teste do etilômetro.

Carlos, então, recebe um auto de infração por recusar-se a realizar o teste do etilômetro, conforme previsto no art. 165-A do CTB.

Carlos pode ser penalizado por simplesmente recusar-se a realizar o teste do etilômetro, mesmo sem sinais de embriaguez?
Sim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e conforme o art. 165-A do CTB, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta e independe da constatação de sinais de embriaguez. Assim, a recusa em si é suficiente para a configuração da infração.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB).
STJ. AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.

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