#Tese Repetitiva – Tema 965-STJ: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/1997.

Competência para a aplicação de multas.
A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.

Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Com o advento da Lei 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233/2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação – vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.
VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.
STJ. REsp n. 1.613.733/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 11/4/2018.

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