Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Exemplo Didático.
Imagine que João é o proprietário de um veículo, mas empresta seu carro para seu amigo Carlos. Durante esse período, Carlos comete uma infração de trânsito ao ultrapassar um sinal vermelho. O órgão de trânsito envia uma notificação para João, informando-o da infração e dando-lhe 15 dias para identificar o verdadeiro infrator (Jorge).
João, por algum motivo, perde o prazo e não informa que Jorge estava dirigindo. Com isso, a infração é imputada a João, que é considerado responsável e pode sofrer as penalidades decorrentes, como a perda de pontos na carteira de habilitação.
João, insatisfeito, decide propor uma ação judicial objetivando a transferência dos pontos da carteira dele para a de Jorge. Este, por sua vez, concorda com o pedido, confirmando que, de fato, era o condutor.
Mesmo que João tenha perdido o prazo administrativo para identificar Carlos como o infrator, ele pode, em sede judicial, provar que não era o condutor do veículo no momento da infração?
Sim, João pode provar em sede judicial que não era o condutor do veículo no momento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para identificar o infrator. Isso é possível porque, conforme o entendimento do julgado, a preclusão temporal é meramente administrativa e o direito de provar a verdade dos fatos no âmbito judicial não pode ser afastado, garantindo a João o direito ao devido processo legal e ao contraditório, como previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Vejamos:
O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que “a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.
STJ. REsp n. 765.970/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 2/10/2009.