#Tese Repetitiva – Tema 1.078-STJ: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

Exemplo didático.
Maria comprou um carro financiado por meio de alienação fiduciária, e após três anos de pagamentos, quitou integralmente a dívida com o banco. Após a quitação, Maria deseja vender o carro, mas ao tentar transferir a propriedade para o novo comprador, descobre que o gravame de alienação fiduciária ainda consta no sistema do DETRAN, impedindo a transferência.

Maria entra em contato com o banco, que reconhece o erro e regulariza a situação após alguns dias. Apesar do contratempo, Maria consegue concluir a venda do veículo sem maiores prejuízos financeiros.

Maria, entretanto, decide processar o banco por danos morais, alegando que o atraso na baixa do gravame causou-lhe transtornos e constrangimentos, principalmente porque o banco deveria ter comunicado a quitação dentro do prazo de 10 dias estabelecido pelo CONTRAN.

O atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, justificando o pedido de indenização de Maria?
Não. Conforme a tese repetitiva do Tema 1.078-STJ, o atraso por parte da instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Para que haja condenação por danos morais, é necessário que o autor comprove efetivamente o prejuízo ou sofrimento decorrente do atraso, não sendo suficiente apenas a demora na comunicação ao órgão de trânsito. Portanto, o simples descumprimento do prazo de 10 dias estabelecido pela Resolução n. 689/2017 do CONTRAN não enseja, automaticamente, o direito à indenização por danos morais.

Essa interpretação visa a evitar que a responsabilidade civil se transforme em um instrumento de enriquecimento sem causa, protegendo tanto o consumidor quanto a instituição financeira dentro dos limites do direito.
STJ. REsp n. 1.881.456/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.

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