Exemplo Didático.
João firmou um contrato de financiamento para a compra de um carro com o Banco XYZ, e o carro foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária. No entanto, por um erro, o carro ainda está registrado no nome de Maria, a antiga proprietária, e o banco não registrou a alienação fiduciária no DETRAN.

João, devido a dificuldades financeiras, parou de pagar as prestações do financiamento. O Banco XYZ, então, ajuizou uma ação de busca e apreensão para retomar o carro. Na ocasião, juntou o contrato celebrado com João.

Em contestação, João argumentou a busca e apreensão não seria possível posto que a transferência e a alienação fiduciária não foram registradas no CRV do veículo.

O banco defendeu que o registro no DETRAN não é necessário para a eficácia da alienação fiduciária entre as partes (João e o banco) e que, desde que João esteja de posse do veículo, a ação de busca e apreensão é válida.

O fato de o veículo ainda estar registrado em nome de Maria e a ausência do registro da alienação fiduciária no DETRAN impedem que o Banco XYZ ajuíze a ação de busca e apreensão contra João?
Não. Conforme decidido no REsp n. 2.095.740/DF, o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, pois esse registro é necessário apenas para tornar a garantia oponível a terceiros, não entre as partes contratantes (João e o banco). No entanto, como o veículo está registrado em nome de um terceiro (Maria), o banco deve comprovar que o veículo foi transferido (tradição) a João para que a alienação fiduciária seja eficaz entre as partes.

Busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).

A anotação da alienação fiduciária no CRV do veículo não é documento necessário para a busca e apreensão.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).
STJ. REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.

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