Direito real de habitação.
O direito real de habitação é um instituto jurídico previsto no art. 1.831 do Código Civil brasileiro, que garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, após o falecimento do outro cônjuge ou companheiro. Esse direito é vitalício, ou seja, perdura enquanto o beneficiário estiver vivo, e é inalienável, não podendo ser transferido a terceiros. O direito real de habitação se aplica apenas ao imóvel que servia como residência familiar e não a outros imóveis que possam fazer parte do patrimônio do falecido.
A finalidade é proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe um local para morar, independentemente de ter ou não herdado parte do imóvel. Portanto, o beneficiário não precisa pagar aluguel pelo uso do imóvel, pois o direito é concedido a título gratuito.
Ademais, este direito não pode ser vendido, alugado ou de qualquer forma transferido para outra pessoa e se extingue com o falecimento do beneficiário ou se ele decidir não mais residir no imóvel.
O direito real de habitação decorre da própria lei.
O direito real de habitação é ex vi legis (por força de lei), decorrente do direito sucessório. Ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O direito real de habitação também se aplica ao companheiro supérstite.
Jurisprudência em teses STJ, Ed. 133:
11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites.
Não é necessário que o imóvel em questão seja o único do de cujos e do(a) companheiro(a) supérstite.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
Possibilidade de manejo de ação possessória baseada no direito real de habitação.
Por isso, mesmo que a companheira sobrevivente não tenha buscado o reconhecimento da união estável em ação própria, poderá invocar o direito real de habitação como matéria de defesa em ação possessória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1203144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).
Situação do direito real de habitação no caso do cônjuge sobrevivente constituir nova família.
O Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, §2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
Qual o critério para definir a legislação adotada?
O do momento da abertura da sucessão.
Se a morte do cônjuge acontecer após o CC/2002. Aplica-se o CC/2002.
Se a morte do cônjuge acontecer antes o CC/2002. Aplica-se o CC/1916.
Portanto, a época do casamento é indiferente para esse efeito.
Exemplo didático.
Antônio e Helena se casaram em 1990. Em 2004, Helena faleceu deixando vários herdeiros. Antônio, por sua vez, permaneceu residindo no imóvel em que coabitava com a esposa, tendo direito real de habitação. Anos depois Antônio voltou a se casar.
O direito real de habitação permanecerá vigente, posto que a morte de Helena se deu após o CC/2002.