Arrolamento sumário.
O arrolamento sumário é um procedimento simplificado de inventário e partilha de bens, previsto no Código de Processo Civil brasileiro, utilizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão dos bens deixados pelo falecido. Em casos onde não há testamento, esse procedimento permite uma tramitação mais rápida e menos burocrática, já que não exige tantos atos processuais ou intervenções judiciais complexas. A petição inicial é apresentada pelos herdeiros, listando os bens e a proposta de partilha, e o juiz homologa a partilha se todos os requisitos legais forem atendidos, permitindo que os herdeiros registrem os bens em seus nomes.
Uma das principais vantagens do arrolamento sumário é a celeridade, pois, sendo menos formal, o processo tende a ser concluído mais rapidamente, facilitando o acesso dos herdeiros aos bens do espólio. Além disso, o procedimento pode resultar em menores custos processuais e advocatícios. Contudo, ele é restrito a situações em que há consenso entre os herdeiros e simplicidade na partilha, não sendo aplicável em casos de discordância ou quando há testamento, que exigem um exame mais detalhado e formal dos desejos do falecido.
Conceitos necessários ao entendimento do julgado.
Homologação da Partilha: Ato pelo qual o juiz aprova a divisão dos bens entre os herdeiros conforme o acordo entre eles ou conforme determinado pela lei. A homologação é necessária para que a partilha tenha efeitos legais e os herdeiros possam registrar os bens em seus nomes.
Formal de Partilha: Documento judicial que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros, permitindo o registro dos bens imóveis em nome dos respectivos herdeiros.
Carta de Adjudicação: Documento que transfere a propriedade de bens específicos para um herdeiro ou legatário quando não há partilha entre vários herdeiros.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento do proprietário (causa mortis) ou por doação.
Tributos Relacionados aos Bens do Espólio: São aqueles tributos que podem incidir sobre os bens deixados pelo falecido, como IPTU (para imóveis) ou IPVA (para veículos), bem como impostos sobre rendimentos gerados pelos bens do espólio, como aluguel.
Arrolamento sumário do CPC/2015.
O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Já os títulos translativo de domínio só serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão.
Ademais, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente. STJ. REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022 (info 755).
Não confundir!
Já a comprovação de recolhimento de impostos relativos a bens do espólio e suas rendas continua sendo exigível para o julgamento da ação de arrolamento sumário.
Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
CTN, Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Portanto, no arrolamento sumário, o momento de exigir a comprovação de recolhimento dos tributos é:
ITCD: Após a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação.
Impostos sobre bens e rendas do espólio: antes da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação.
Ademais, nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD.
#Tese Repetitiva – Tema 391-STJ: O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN”.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 241:
Tese 2: Nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD.