Exemplo didático.
Antônio faleceu, deixando dois filhos, Maria e Pedro, como herdeiros do seu patrimônio, que inclui um apartamento em um condomínio. Até que a partilha dos bens seja realizada, o apartamento faz parte de uma “massa indivisível”, ou seja, é considerado como um todo único sob as regras do condomínio.

Portanto, a situação antes da partilha é a seguinte:
Indivisibilidade da Herança: A herança de Antônio é vista como um conjunto único de bens, regido pelas normas do condomínio, até que a partilha seja feita. Isso significa que Maria e Pedro, como herdeiros, são responsáveis coletivamente pelas despesas do condomínio relacionadas ao apartamento.
Responsabilidade pelos Débitos: Até a partilha, qualquer dívida associada ao apartamento é responsabilidade da massa indivisível da herança. Maria e Pedro não têm responsabilidades individuais, mas sim coletivas, sobre essas despesas.

Suponha que, após a partilha, Maria e Pedro decidem manter o apartamento em copropriedade. Isso significa que, mesmo após a divisão formal da herança, eles optam por continuar como coproprietários do imóvel. Nesse caso, Maria e Pedro, ao manterem a copropriedade, são solidariamente responsáveis pelas despesas do condomínio.

Portanto, caso existam dívida condominiais, o condomínio pode cobrar a totalidade das despesas de qualquer um deles, mesmo que as dívidas sejam anteriores à partilha. Além disso, o coproprietário que pagar a integralidade da dívida terá direito de regresso em relação ao outro, conforme o artigo 283 do Código Civil.
Vejamos como o STJ decidiu o tema…
Situação jurídica da herança antes e depois da partilha.
O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC).

Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão.

Natureza propter rem das obrigações condominiais relativas aos imóveis herdados.
Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha.

Solidariedade dos herdeiros caso subsista o condomínio por ato voluntário dos coerdeiros.
Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC.

Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
STJ. REsp n. 1.994.565/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

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