Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 242: Tese 1: O direito real de habitação – prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus – obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel.

242, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil

Direito real de habitação.
O direito real de habitação é um instituto jurídico previsto no art. 1.831 do Código Civil brasileiro, que garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, após o falecimento do outro cônjuge ou companheiro. Esse direito é vitalício, ou seja, perdura enquanto o beneficiário estiver vivo, e é inalienável, não podendo ser transferido a terceiros. O direito real de habitação se aplica apenas ao imóvel que servia como residência familiar e não a outros imóveis que possam fazer parte do patrimônio do falecido.

A finalidade é proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe um local para morar, independentemente de ter ou não herdado parte do imóvel. Portanto, o beneficiário não precisa pagar aluguel pelo uso do imóvel, pois o direito é concedido a título gratuito.

Ademais, este direito não pode ser vendido, alugado ou de qualquer forma transferido para outra pessoa e se extingue com o falecimento do beneficiário ou se ele decidir não mais residir no imóvel.

O direito real de habitação decorre da própria lei.
O direito real de habitação é ex vi legis (por força de lei), decorrente do direito sucessório. Ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

O direito real de habitação prevalece ainda que haja mais de um imóvel a inventariar.
A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
STJ. AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.

Mas e a previsão no art. 1.831 do CC de que “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?
A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. Perceba que tal dispositivo não traz essa exigência. Vejamos:
Código Civil.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Lei nº 9287/96.
Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
STJ. AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.

O Código Civil de 2002 revogou a Lei nº 9287/96?
Não. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.
STJ. AgRg no REsp n. 1.436.350/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.

Possibilidade de manejo de ação possessória baseada no direito real de habitação.
Por isso, mesmo que a companheira sobrevivente não tenha buscado o reconhecimento da união estável em ação própria, poderá invocar o direito real de habitação como matéria de defesa em ação possessória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1203144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

Situação do direito real de habitação no caso do cônjuge sobrevivente constituir nova família.
O Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, §2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

Qual o critério para definir a legislação adotada?
O do momento da abertura da sucessão.
Se a morte do cônjuge acontecer após o CC/2002. Aplica-se o CC/2002.
Se a morte do cônjuge acontecer antes o CC/2002. Aplica-se o CC/1916.

Portanto, a época do casamento é indiferente para esse efeito.

Jurisprudência em teses STJ, Ed. 133:
11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites.

No mesmo sentido:
O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1249227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

Caso concreto adaptado.
Maria e João eram casados e moravam em um apartamento que João havia comprado junto com seu irmão, Carlos, antes de se casar com Maria. João e Carlos eram coproprietários do imóvel, cada um com 50% de participação. Após o falecimento de João, Maria continuou residindo no apartamento e alegou ter direito real de habitação sobre o imóvel, uma vez que era sua residência familiar.

Maria tem direito ao reconhecimento do direito real de habitação sobre o apartamento?
Não. A copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.

Vejamos como o STJ decidiu em uma situação semelhante:
A Segunda Seção do STJ assentou que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).

Para permanecer no imóvel, Maria precisará pagar aluguel a Carlos?
Sim. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.

Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
STJ. AgInt no AREsp n. 1.764.758/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.

Não confundir!
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 241:
Tese 5: O terceiro, estranho à relação sucessória, que mantinha copropriedade de um bem imóvel preexistente com a pessoa falecida tem direito ao recebimento de aluguel equivalente a sua fração por parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

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