Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 242: Tese 10: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ).

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Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.

Dano moral.
O dano moral se caracteriza quando há uma violação a um dos direitos da personalidade, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc.

Os direitos de personalidade são por definição personalíssimos, portanto, intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11 do CC).

Apesar de tais direitos serem personalíssimos, a pretensão indenizatória decorrente da lesão é transmissível aos herdeiros.
A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. STJ. EREsp 978.651. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 2/12/2020.

O que se transmite não é o direito personalíssimo, mas sim a pretensão indenizatória.
Muito cuidado para não confundir. Ainda que o direito personalíssimo violado não possa ser transmitido aos herdeiros, nada impede a transmissão da pretensão indenizatória decorrente do dano causado.

Legitimidade do espólio.
Apesar de a Súmula não mencionar a legitimidade também do espólio, há várias decisões do STJ que também o consideram legítimo para propor a ação reparatório. Há, inclusive, uma tese fixada. Vejamos:

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 125:
Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 242:
Tese 10: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ).

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