Exemplo didático.
Laura e Pedro viveram juntos por 15 anos em uma união estável, mas nunca formalizaram essa relação através de casamento. Infelizmente, Laura faleceu sem deixar um testamento. Após seu falecimento, Pedro procurou a Justiça para que fosse reconhecida a união estável que mantinha com Laura, com o objetivo de obter a totalidade dos bens que ela deixou.
Laura não tinha filhos nem ascendentes vivos, mas tinha dois irmãos, Marcos e Júlia, que são seus herdeiros colaterais. Ao tomar conhecimento da ação movida por Pedro, Marcos e Júlia acreditaram que teriam direito à herança de Laura e, portanto, deveriam ser incluídos no processo como partes interessadas.
Marcos e Júlia devem necessariamente ser partes no processo?
Não. É desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
É temeroso adotar o posicionamento de que quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria.
Dessa forma, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo como assistentes simples do espólio. STJ. REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020 (info 680).
Marcos e Júlia, entretanto, podem intervir no processo como assistentes simples?
Sim. Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda.
Possibilidade de habilitação voluntária no processo dos parentes colaterais da falecida como assistentes simples do espólio.
STJ. REsp n. 1.759.652/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.